MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA
SECRETARIA DE ÓRGÃOS COLEGIADOS
Campus Universitário – Viçosa, MG – 36570-000 – Telefone: (31) 3899-2127 – Fax: (31) 3899-1229 – E-mail: soc@ufv.br
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, órgão máximo de deliberação no plano didático-científico da Universidade Federal de Viçosa, no uso de suas atribuições legais e considerando o que consta do Processo nº 14-005853, resolve
1. aprovar o alteração do Regimento dos cursos de Pós-Graduação Lato Sensu, que passa a fazer parte desta Resolução.
2. revogar a Resolução nº 01/2007/CEPE.
Publique-se e cumpra-se.
Viçosa, 04 de junho de 2014.
NILDA DE FÁTIMA FERREIRA SOARES Presidente do CEPE
ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 09/2014 – CEPE REGIMENTO DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
Art. 1º – Os cursos de Pós-Graduação Lato Sensu oferecidos pela Universidade Federal de Viçosa (UFV), em caráter de educação continuada, destinam-se à qualificação de profissionais de nível superior que atendam às condições prescritas no Regimento Interno de cada um deles. Parágrafo Único – Entre os cursos citados no caput deste artigo incluem-se também as Residências Multiprofissionais e em Área Profissional da Saúde, que são dirigidas aos profissionais da área de saúde, exceto a médica, e que são voltadas para a educação em serviço.
Art. 2º – Os cursos de Pós-Graduação Lato Sensu da UFV, oferecidos na modalidade presencial ou a distância, terão duração máxima de 30 meses e carga horária mínima de 360 horas-aula, nestas não computado o tempo dedicado, obrigatoriamente, à elaboração da monografia ou do trabalho de conclusão, mesmo quando apresentados como disciplinas.
§ 1º – Nos cursos de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde, que serão desenvolvidos em regime de dedicação exclusiva e supervisão docente, a duração será, necessariamente, de 24 meses e a carga horária mínima, de 5.760 horas-aula.
§ 2º – Para a definição de duração dos cursos, será tomada como referência a data do início das atividades didáticas, definida no calendário do curso, previamente aprovado pelo Conselho Técnico de Pós-Graduação Lato Sensu.
Art. 3º – Os cursos da UFV poderão ser oferecidos a partir da iniciativa de departamento(s), unidades de ensino, ou instituto(s) da Universidade Federal de Viçosa ou de convênios firmados pela Universidade com outras instituições públicas ou privadas.
Art. 4º – Cada curso será coordenado por uma Comissão Coordenadora.
Art. 5º – O ensino será organizado em disciplinas, ministradas sob a forma de aulas teóricas e, ou, práticas, tutoria a distância ou outros processos didáticos, especificados na proposta de criação do curso.
Art. 6º – Cada curso deverá possuir Regimento Interno, que poderá conter outras exigências de natureza específica.
Art. 7º – Os cursos serão oferecidos de acordo com calendário aprovado pelo Conselho Técnico de Pós-Graduação Lato Sensu.
Art. 8º – Ao Conselho Técnico de Pós-Graduação Lato Sensu caberá à coordenação acadêmica e administrativa da Pós-Graduação Lato Sensu.
Art. 9º – O Conselho Técnico de Pós-Graduação Lato Sensu será assim constituído: I – o Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação, como seu presidente;
II – um representante da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, indicado pelo Pró-Reitor de Pesquisa;
III – dois representantes e respectivos suplentes dos cursos de Pós-Graduação Lato Sensu de cada Centro de Ciências da UFV, indicados pelo Conselho Departamental, com mandato de 3 (três) anos; podendo ser reconduzido;
IV – um representante e respectivo suplente dos cursos de Pós-Graduação Lato Sensu de cada campus fora de sede, indicados pelo Conselho Administrativo, com mandato de 3 (três) anos; podendo ser reconduzido; e
V – O coordenador de Educação Aberta e a Distância, como membro nato ou seu representante.
Parágrafo único – Os representantes e respectivos suplentes dos Centros de Ciências e dos câmpus fora de sede devem ser escolhidos entre os coordenadores e membros das Comissões Coordenadoras dos cursos de Pós-Graduação Lato Sensu.
Art. 10 – Ao Conselho Técnico de Pós-Graduação Lato Sensu compete:
I – propor alterações neste Regimento;
II – avaliar e autorizar a criação de cursos de Pós-Graduação Lato Sensu;
propor diretrizes de criação, oferecimento e funcionamento dos cursos de Pós-Graduação Lato Sensu;
III – propor instrumentos de avaliação de desempenho e monitoração dos cursos de Pós-Graduação Lato Sensu, visando à melhoria e manutenção da qualidade e rigor técnico; IV – propor e discutir ajustes, acordos ou convênios, para suporte, cooperação ou desenvolvimento dos cursos de Pós-Graduação Lato Sensu;
V – aprovar os relatórios dos cursos de Pós-Graduação Lato Sensu;
VI – organizar e manter atualizado um cadastro com informações sobre os cursos de Pós-Graduação Lato Sensu;
VII – elaborar e implementar estratégias de divulgação dos cursos de Pós-Graduação Lato Sensu;
VIII – criar o Catálogo eletrônico da Pós-Graduação Lato Sensu, com informações de todos os cursos, disciplinas e ementas;
IX – credenciar profissionais para atuarem como docentes e orientadores nos cursos de Pós-Graduação Lato Sensu; e
X – atuar como órgão informativo e consultivo do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, em matéria de Pós-Graduação Lato Sensu.
Art. 11 – Perderá o mandato o membro representante que, sem causa justificada, faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas do Conselho Técnico, ou tiver sofrido penalidade por infração incompatível com a dignidade da vida universitária.
Art. 12 – O funcionamento do Conselho Técnico de Pós-graduação Lato Sensu seguirá as normas descritas no Regimento Geral da UFV.
Art. 13 – O Projeto de criação do curso de Pós-graduação Lato Sensu deve ser analisado e recomendado pelo(s) Colegiado(s) e Conselho(s) Departamental(is) do(s) respectivo(s) Centro(s) de Ciências, Colegiados dos Institutos e Diretorias de Pesquisa e Pós-Graduação dos Câmpus fora de sede envolvido(s) antes de ser encaminhado para o Conselho Técnico de Pós-Graduação Lato Sensu e para o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE, para análise e deliberação.
§ 1º – Quando a proposta de criação do curso de Pós-Graduação Lato Sensu for para oferecimento na modalidade a distância, o projeto deverá ser analisado pela Coordenadoria de Educação Aberta e a Distância – CEAD, antes da apreciação pelos Colegiados, quanto à sua viabilidade técnica e metodológica.
§ 2º – Os novos cursos somente poderão iniciar seu processo de divulgação após a aprovação pelo Conselho Técnico de Pós-Graduação Lato Sensu.
Art. 14 – A proposta de criação do curso de Pós-Graduação Lato Sensu deverá incluir: I – título do curso, relacionando à(s) área(s) de conhecimento oferecida(s);
II – justificativa de seu oferecimento;
III – número de vagas;
IV – números mínimo e máximo de candidatos matriculados;
V – público-alvo e pré-requisitos exigidos e critérios de seleção de alunos;
VI – periodicidade de oferecimento do curso;
VII – objetivos educacionais, competências e habilidades esperadas para os concluintes; VIII – calendário com o período de inscrição, seleção, matrícula, oferecimento do curso, entrega e, ou, defesa da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e datas dos encontros presenciais, para os cursos a distância;
IX – síntese da metodologia didático-pedagógica;
X – planilha contendo a distribuição das disciplinas oferecidas por módulo ou semestre letivo do curso proposto, bem como o detalhamento da carga horária teórica e prática sob a responsabilidade de cada docente ou preceptor que ministre os respectivos conteúdos programáticos;
XI – programas analíticos das disciplinas propostas devidamente preenchidos; XII – relação dos docentes ou preceptores com indicação de titulação e origem; XIII – curriculum resumido de docentes e profissionais não vinculados à UFV, e a justificativa para participar do curso;
XIV – o Regimento Interno no qual deverá constar, o regime didático, descrição do sistema de acompanhamento e avaliação dos estudantes, as normas para feitura da monografia ou do trabalho de conclusão do curso, dentre outros. O curso a ser oferecido na modalidade a distância deverá também incluir:
a) Indicação da infraestrutura e ferramentas de comunicação a ser utilizada entre estudantes, tutores e professores; e
b) Especificação do material didático complementar e das mídias e tecnologias de informação e comunicação a serem utilizadas no processo de ensino-aprendizagem.
Art. 15 – A solicitação de reoferecimento de cursos aprovados, obedecendo à frequência de oferecimento determinada no processo de sua criação, deverá ser encaminhada, em novo processo, para análise e deliberação do Conselho Técnico de Pós-Graduação Lato Sensu, contendo:
I – a identificação do oferecimento, com a especificação do título do curso seguido da identificação da turma e do ano de início;
II – calendário com o período de inscrição, seleção, matrícula, oferecimento do curso, entrega e, ou, defesa da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e datas dos encontros presenciais, para os cursos a distância;
III – número de vagas;
IV – números mínimo e máximo de candidatos matriculados;
V – programação acadêmica;
VI – planilha contendo a distribuição das disciplinas oferecidas por módulo ou semestre letivo do curso proposto, bem como o detalhamento da carga horária teórica e prática sob a responsabilidade de cada docente que ministre os respectivos conteúdos programáticos; e
VII – documento com anuência da chefia do departamento/instituto responsável pelo reoferecimento.
Art. 16 – A Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação enviará correspondência com a cópia do calendário aprovado, para conhecimento, aos chefes de Departamentos, Diretores dos Centros de Ciências, Chefes de Institutos, Diretores de Pesquisa e Pós-Graduação dos câmpus fora de sede e, para o caso de cursos oferecidos na modalidade a distância, para a CEAD.
Art. 17 – Na solicitação de reoferecimento, caso haja modificação na Proposta Pedagógica e, ou, no Regimento Interno do curso, em relação ao aprovado na sua criação, estas deverão ser incluídas ao processo e submetidas à aprovação do Conselho Técnico de Pós-Graduação Lato Sensu, que poderá solicitar parecer dos Colegiados e Conselhos pertinentes.
Art. 18 – Na impossibilidade de reoferecimento do curso em ano definido no processo de criação deverá ser comunicada pela Comissão Coordenadora do Curso à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, que dará conhecimento aos órgãos e colegiados interessados.
Art. 19 – A coordenação didático-científica de cada curso de Pós-Graduação Lato Sensu, sob a administração de um Departamento, Instituto ou Unidade de Ensino, será exercida por uma Comissão Coordenadora, constituída de três membros eleitos por seus pares.
I – São pares os docentes do respectivo curso de Pós-Graduação Lato Sensu. II – A presidência da comissão será exercida por um coordenador indicado pelos membros e nomeado pelo Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação.
Art. 20 – A coordenação didático-científica de cada curso de Pós-Graduação Lato Sensu da UFV, sob a administração interdepartamental, será exercida por uma Comissão Coordenadora, constituída por professores representantes de departamentos, institutos ou unidades de ensino, envolvidos na razão de um representante por departamento, instituto e/ou unidade de ensino, mediante eleição por seus pares.
§ 1º – No caso de apenas dois departamentos ou unidades envolvidos, cada um terá dois representantes.
§ 2º – O coordenador será um dos membros da Comissão Coordenadora, indicado por esse colegiado e nomeado pelo Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação.
Art. 21 – O mandato do coordenador e dos demais membros da Comissão Coordenadora será de 3 (três) anos, com direito a recondução.
Art. 22 – À Comissão Coordenadora compete:
I – propor aos departamentos, institutos ou unidades de ensino competentes a criação de disciplinas necessárias ao curso;
II – estabelecer normas para a apresentação da monografia ou de trabalho de conclusão do curso, quando for o caso;
III – estabelecer requisitos específicos do curso e submetê-los ao Conselho Técnico de Pós-Graduação Lato Sensu, após aprovação do Colegiado do Departamento e do Conselho Departamental;
IV – apreciar ou propor convênios ou acordos de cooperação para suporte ou desenvolvimento do curso;
V – atuar como órgão informativo e consultivo do Conselho Técnico de Pós-Graduação Lato Sensu;
VI – verificar o cumprimento do conteúdo programático e da carga horária das disciplinas do curso;
VII – implementar os mecanismos de acompanhamento e avaliação do curso; VIII – selecionar candidatos qualificados para o curso, de acordo com os critérios previstos no seu regimento interno;
IX – auxiliar os estudantes no processo de definição dos professores orientadores da Monografia ou do Trabalho de Conclusão de Curso;
X – indicar, quando for o caso, a constituição das bancas para avaliação das monografias ou dos trabalhos de conclusão do curso;
XI – receber, apreciar, deliberar ou encaminhar, se necessário, sugestões, reclamações, representações ou recursos, de estudantes ou professores, sobre qualquer assunto pertinente ao curso;
XII – apresentar relatório à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, ao término de cada curso; e
XIII – propor ou opinar a respeito da exclusão de estudantes do curso, por motivos acadêmicos ou disciplinares, conforme regimento específico de cada curso.
Art. 23 – São atribuições específicas do coordenador:
I – convocar e presidir as reuniões da Comissão Coordenadora do curso;
II – assinar, quando necessário, processos ou documentos submetidos ao julgamento da Comissão Coordenadora;
III – encaminhar os processos e deliberações da Comissão Coordenadora aos órgãos competentes;
IV – acompanhar o trâmite do processo de oferecimento e reoferecimento do curso e responder às solicitações dos órgãos competentes para ajustamento a prazos estipulados; V – exercer a orientação pedagógica dos estudantes do curso, subsidiariamente ao orientador;
VI – promover entendimentos, com a finalidade de obter recursos humanos e materiais para suporte ao desenvolvimento do curso;
VII – apresentar à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, ao final de cada turma do Curso e após a aprovação da Comissão Coordenadora, o relatório acadêmico, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o seu término;
VIII – iniciar a tramitação do processo de reoferecimento do curso; e
IX – informar à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação o encerramento ou extinção do curso.
Art. 24 – A titulação mínima exigida do corpo docente é a de Mestre.
§ 1º – Excepcionalmente, quando justificado, poderá ser admitido até 1/3 (um terço) do corpo docente sem a titulação mínima exigida.
§ 2º – A apreciação da qualificação dos não portadores do título de Mestre levará em conta o curriculum vitae do profissional e a sua adequação ao conteúdo programático da disciplina pelo qual ficará responsável, bem como ao plano geral do curso.
Art. 25 – Os cursos poderão contar com docentes ou profissionais vinculados a outras instituições públicas ou empresas privadas, mas sua participação deverá respeitar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) em relação à carga horária total das disciplinas do curso.
§ 1º – Caberá ao Conselho Técnico de Pós-Graduação Lato Sensu o credenciamento de profissionais de outras instituições, respeitado o disposto na legislação.
§ 2º – O processo de credenciamento de que trata o caput do artigo deverá conter o currículo resumido do indicado, a documentação comprobatória de sua titulação e a autorização do seu chefe imediato para participar do curso, quando aplicável.
Art. 26 – Para a inscrição em processo seletivo dos cursos de Pós-Graduação Lato Sensu da UFV, os candidatos deverão apresentar, eletronicamente, documentos relacionados no regimento interno dos cursos e, ou, em critérios de seleção.
Art. 27 – Os pedidos de inscrição deverão ser encaminhados à secretaria do respectivo curso de Pós-Graduação Lato Sensu.
Art. 28 – A seleção dos candidatos será realizada pela Comissão Coordenadora do curso por meio de critérios específicos definidos no seu Regimento Interno.
§ 1º – A seleção do(a) candidato(a) está condicionada ao fato de ele(a) não ter sido desligado(a), por motivos disciplinares, de nenhum curso de Graduação ou curso de Pós-Graduação da Universidade Federal de Viçosa.
§ 2º – A seleção terá validade somente para a matrícula no Curso e período para o qual o candidato se inscreveu.
§ 3º – Findo o processo seletivo, a coordenação do curso divulgará o resultado e enviará informações sobre a matrícula aos candidatos aprovados.
Art. 29 – As matrículas deverão ser efetuadas por meio do envio dos processos pelas Coordenações dos cursos ao Registro Escolar, obedecendo ao calendário aprovado. Parágrafo único – Ao longo do curso, as matrículas deverão ser revalidadas, de acordo com o Regimento interno de cada curso.
Art. 30 – Para a matrícula serão exigidos os seguintes documentos:
I – cópia do formulário próprio de inscrição da Universidade Federal de Viçosa devidamente preenchido;
II – cópia autenticada de documento de identidade: carteira de identidade, ou carteira nacional de habilitação ou passaporte;
III – cópia autenticada do diploma; e
IV – cópia do CPF.
Parágrafo único – Em caráter excepcional, justificadamente, a matrícula poderá ser realizada com a declaração da colação de grau.
Art. 31 – É permitida a matrícula como estudante não vinculado ou como estudante vinculado a outra instituição, em qualquer disciplina oferecida por curso de Pós-Graduação Lato Sensu, desde que atendidas as exigências dispostas no Regimento Interno do curso.
Art. 32 – Cada curso de Pós-Graduação Lato Sensu terá um plano de estudos específico para cada área de conhecimento oferecida.
Art. 33 – O conteúdo do curso será organizado em disciplinas, ministradas sob a forma de aulas teóricas e, ou, práticas, tutoria a distância ou outros processos didáticos, especificados nos programas analíticos apresentados na proposta de criação e oferecimento do curso.
§ 1º – A carga horária de cada disciplina deverá ser especificada em seu programa analítico. § 2º – As disciplinas poderão estar organizadas em módulos.
Art. 34 – A avaliação do rendimento do discente na disciplina será feita por meio de notas inteiras de 0 (zero) a 100 (cem), seguindo-se critérios definidos no Regimento Interno do curso.
Art. 35 – Será aprovado na disciplina o discente que obtiver, no conjunto das avaliações ao longo do período letivo, nota igual ou superior a 60 (sessenta) ou conceito S (satisfatório). § 1º – A avaliação poderá ser realizada por módulo (conjunto de disciplinas), com avaliações parciais envolvendo uma ou mais disciplinas.
§ 2º – A nota alcançada no módulo será repetida para todas as disciplinas ou de acordo com critérios definidos no Regimento Interno do curso.
§ 3º – Para os cursos oferecidos na modalidade a distância, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do processo de avaliação de cada disciplina deverá ser presencial.
Art. 36 – A disciplina Trabalho de Conclusão de Curso é obrigatória para todos os cursos de Pós-Graduação Lato Sensu da UFV.
Parágrafo Único – Somente poderá matricular-se na disciplina Trabalho de Conclusão de Curso o aluno que tiver atendido a todas as demais exigências estabelecidas no Regimento Interno de cada curso.
Art. 37 – Os discentes dos cursos de Pós-Graduação Lato Sensu da UFV, indistintamente, deverão elaborar um trabalho de conclusão de curso conforme estabelecido no Regimento Interno do curso, sob orientação docente e, posteriormente, submetê-lo a uma banca examinadora composta pelo orientador, como presidente, e por dois outros membros qualificados, escolhidos pela Comissão Coordenadora.
Art. 38 – Cada discente terá um orientador, escolhido em comum acordo com a Comissão Coordenadora do curso.
Art. 39 – Compete ao orientador:
I – orientar a elaboração do plano de trabalho que dará origem ao trabalho de conclusão do curso;
II – presidir a banca de avaliação do trabalho de conclusão do curso.
Art. 40 – Será aprovado no trabalho de conclusão de curso, o discente que obtiver nota igual ou superior a 60 (sessenta) e atender demais às exigências definidas no Regimento Interno do curso.
Parágrafo Único – O estudante que não lograr aprovação na disciplina Trabalho de Conclusão de Curso poderá se submeter a nova avaliação em até seis (6) meses, respeitado o prazo máximo estabelecido no Art. 49.
Art. 41 – A frequência nos cursos presenciais deverá ser de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) e, para aqueles oferecidos na modalidade a distância, é obrigatória a participação do discente em todos os encontros presenciais.
Parágrafo Único – Para os cursos oferecidos na modalidade a distância, outras exigências de frequência poderão ser definidas no seu Regimento Interno.
Art. 42 – O aproveitamento das disciplinas cursadas e aprovadas no mesmo curso poderá ser solicitado pelo discente selecionado à Comissão Coordenadora que, após confirmação das informações no Registro Escolar, serão aproveitadas automaticamente.
§ 1º – Para estas disciplinas não haverá limite de carga horária aproveitada. § 2º – Não poderão ser aproveitadas disciplinas que se enquadram no parágrafo 5º do artigo 43.
Art. 43 – Após o processo de seleção, o discente poderá solicitar à Comissão Coordenadora o aproveitamento de disciplinas cursadas como discente regular de outros cursos de Pós-Graduação Lato Sensu ou discente não vinculado a curso de Pós-Graduação Lato Sensu ou Stricto Sensu.
§ 1º – Será considerado discente não vinculado, aquele que cursou disciplinas, na UFV, de cursos de Pós-Graduação Lato Sensu ou Stricto Sensu, sem visar à obtenção de título. § 2º – O discente poderá solicitar o aproveitamento de disciplinas cursadas que sejam equivalentes a disciplinas do curso ou compatíveis com o seu conteúdo, limitado a 90 (noventa) horas/aula.
§ 3º – A critério da Comissão Coordenadora, as disciplinas aproveitadas poderão substituir aquelas equivalentes do curso.
§ 4º – Não serão aproveitadas disciplinas que já foram computadas para a obtenção de um título.
§ 5º – Não serão aproveitadas disciplinas cursadas em intervalo superior a cinco (5) anos, a contar da data de conclusão da disciplina até a data de início do curso, ou a critério da Comissão Coordenadora.
Art. 44 – O aproveitamento de disciplinas equivalentes àquelas do curso será solicitado pelo discente à Comissão Coordenadora que, após confirmação das informações no Registro Escolar e análise, encaminhará parecer ao Conselho Técnico de Pós-Graduação Lato Sensu.
Parágrafo Único – Caso sejam equivalentes às do curso, as disciplinas serão consideradas cursadas pelo discente e a nota será aquela recebida pela disciplina cursada.
Art. 45 – O aproveitamento de disciplinas não equivalentes, mas compatíveis com o conteúdo do curso, será solicitado pelo discente à Comissão Coordenadora que, após confirmação das informações no Registro Escolar e análise, solicitará inclusão no histórico escolar do discente.
Art. 46 – A Comissão Coordenadora do curso poderá estabelecer no Regimento Interno, condições específicas para o aproveitamento de disciplinas.
Art. 47 – A Comissão Coordenadora poderá receber solicitação de candidatos que desejam cursar disciplinas do curso, como discente não vinculado.
§ 1º – O candidato deverá preencher formulário próprio no período de inscrição do curso, definido em calendário.
§ 2º – Caberá à Comissão Coordenadora deliberar sobre a solicitação dos candidatos. § 3º – Será possível cursar até três (3) disciplinas, não estando vinculado diretamente ao curso.
§ 4º – Para cursar disciplina como discente não vinculado, o candidato terá que ter concluído a graduação.
Art. 48 – Dentro do prazo previsto no calendário do curso, enviado por ocasião do oferecimento da turma, os coordenadores deverão submeter à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação relatório com os nomes e históricos escolares dos discentes em condições de receberem os certificados de conclusão da Pós-Graduação Lato Sensu.
Parágrafo Único – Os certificados de conclusão, a serem expedidos pela Diretoria de Registro Escolar, deverão ser acompanhados do respectivo histórico escolar e conter: I – a relação das disciplinas, a carga horária e a nota;
II – o período e local em que o curso foi oferecido e sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico;
III – o nome da(s) área(s) de concentração;
IV – o título da monografia ou do trabalho de conclusão aprovado pela banca examinadora; e
V – declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as disposições legais.
Art. 49 – Somente será conferido certificado de Pós-Graduação Lato Sensu ao discente que: I – não apresentar pendência com a Diretoria de Registro Escolar ou com qualquer outra instância da UFV;
II – lograr aprovação em todas as disciplinas e na monografia ou no trabalho de conclusão de curso;
III – obtiver frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total prevista nos cursos presenciais;
IV – cumprir com as exigências do Regimento Interno do curso quanto à participação nos encontros presenciais;
V – tiver concluído o curso no prazo máximo estabelecido no Art. 1º; e
VI – tiver concluído todas as exigências do Curso no prazo máximo de 24 meses, ou em período mais curto, se assim determinar o respectivo Regimento Interno;
Parágrafo Único – Os estudantes que tenham entregue, no ato da matricula, documento comprobatório de colação de grau, apenas receberão o certificado do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu quando entregarem no Registro Escolar o diploma de graduação devidamente reconhecido pelo MEC.
Art. 50 – Em concordância com o Regimento Geral da Universidade Federal de Viçosa, o título de Especialista poderá ser cassado após procedimentos administrativos cabíveis.
Art. 51 – O Curso de Pós-Graduação Lato Sensu que deixar de ser oferecido durante cinco anos consecutivos, após o encerramento do seu último oferecimento, será extinto. Parágrafo Único – A Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação notificará o fato ao coordenador do curso e ao Colegiado do(s) Departamento(s), Centro de Ciências, Institutos e, ou, Diretorias de Pesquisa e Pós-Graduação dos câmpus fora da sede.
Art. 52 – A qualquer momento o Colegiado de um ou mais Departamentos, Centro de Ciências, Institutos, Diretorias de Pesquisa e Pós-Graduação dos câmpus fora da sede poderá solicitar a suspensão do oferecimento do curso.
Parágrafo Único – A suspensão ocorrerá após o encerramento da turma em curso.
Art. 53 – Os cursos de Pós-Graduação Lato Sensu da Universidade Federal de Viçosa serão regidos pelo disposto neste Regimento, sem prejuízo das disposições específicas do Estatuto, do Regimento Geral da Instituição e de outras Normas, Atos e Resoluções, baixados pelos Órgãos Colegiados competentes.
Art. 54 – Os casos omissos neste regimento deverão ser encaminhados ao Conselho Técnico de Pós-Graduação Lato Sensu para as devidas providências.
Art. 55 – Este Regimento entrará em vigor na data da sua publicação, devendo os Regimentos Internos de cada curso de Pós-Graduação Lato Sensu adaptarem-se a ele na próxima turma a ser oferecida.
Art. 56 – Ficam revogadas as disposições em contrário.