Art. 1º – O Conselho Técnico de Pesquisa tem por objetivos a coordenação geral e a supervisão dos assuntos relativos à pesquisa da Universidade, em consonância com a política e as diretrizes definidas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 2º – O Conselho Técnico de Pesquisa é constituído:
I. | do Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação, como seu presidente; |
II. | de doze docentes, sendo três representantes de cada Centro de Ciências com seus respectivos suplentes, todos atuantes como presidentes de Comissão de Pesquisa de seus departamentos, escolhidos pelos respectivos Conselhos Departamentais; |
III. | de um representante docente indicado pelo Conselho Técnico de Graduação e nomeado pelo Reitor; |
IV. | de dois representantes do corpo discente, sendo um de graduação e outro de pós-graduação, participantes de programas institucionais de pesquisa ou que tenham projetos registrados na UFV, eleitos pelos seus pares, com os respectivos suplentes, com mandato de um ano; |
V. | de um representante dos professores de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, doutor, atuante em pesquisa, eleito por seus pares, com seu respectivo suplente; |
VI. | De um representante dos professores do Campus Rio Paranaíba, doutor, atuante em pesquisa, eleito por seus pares, com seu respectivo suplente; |
VII. | De um representante dos professores do Campus Florestal, doutor, atuante em pesquisa, eleito por seus pares, com seu respectivo suplente; |
VIII. | De dois docentes doutores, sendo um representante do Instituto de Biotecnologia Aplicada à Agropecuária – BIOAGRO e outro da Comissão Permanente de Propriedade Intelectual (CPPI/UFV) |
Parágrafo único – Os representantes docentes referidos nos incisos II a VIII terão mandato de três anos, permitida a recondução.
Art. 3º – Ao Conselho Técnico de Pesquisa compete:
I. propor diretrizes de política de pesquisa, submetendo-as à deliberação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
II. supervisionar e compatibilizar a formulação e execução de projetos e programas de pesquisa no Universidade, incluindo os órgãos de apoio à pesquisa;
III. elaborar o programa geral de atividades de pesquisa a ser submetido ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
IV. organizar e manter atualizado o cadastro das pesquisas realizadas e em execução;
V. coordenar o Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica;
VI. estudar e propor convênios de pesquisa;
VII. acompanhar e divulgar a realização de pesquisa;
VIII. indicar as comissões editoriais dos periódicos técnico-científicos publicados pela Universidade;
IX. administrar o fundo de pesquisa e fiscalizar a aplicação dos recursos, podendo suspender seu suprimento no caso de inobservância das normas pertinentes;
X. indicar seu representante – e respectivo suplente – no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
XI. supervisionar e acompanhar a aplicação das disposições estabelecidas por Resoluções do CEPE ou do CONSU concernentes à pesquisa;
XII. estimular a interdisciplinaridade no desenvolvimento de programas de pesquisa;
XIII. elaborar estratégias de divulgação da pesquisa na UFV;
XIV. indicar nomes para composição da Comissão de Propriedade Intelectual, para designação do Reitor;
XV. supervisionar as atividades da Comissão de Propriedade Intelectual da UFV.
Art. 4º – São atribuições do Presidente:
I. convocar e presidir as reuniões;
II. representar o Conselho Técnico de Pesquisa;
III. propor ao Conselho Técnico de Pesquisa medidas que visem ao desenvolvimento das atividades de pesquisa na Universidade;
IV. encaminhar ao Conselho Técnico de Pesquisa toda matéria que requeira sua apreciação;
V. exercer os atos administrativos relativos ao Fundo de Pesquisa de acordo com as decisões e orientações do Conselho Técnico de Pesquisa;
VI. apoiar e coordenar os procedimentos referentes ao registro e à administração da propriedade intelectual da Universidade;
VII. apresentar o relatório anual das atividades de pesquisa da Universidade;VIII. providenciar a divulgação das decisões do Conselho Técnico de Pesquisa.
Art. 5º – As reuniões do Conselho Técnico de Pesquisa serão convocadas pelo Presidente, por iniciativa própria ou atendendo a pedido de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.
Art. 6º – A convocação para as reuniões será feita por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, nela constando a respectiva pauta.
Parágrafo único – Em caso de urgência, o prazo de convocação poderá ser reduzido, restringindo-se a reunião à discussão e votação da matéria que determinar a convocação.
Art. 7º – O Conselho Técnico de Pesquisa funcionará com a maioria de seus membros, nos termos do Artigo 2º do Regimento Geral.
Art. 8º – As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria simples dos membros presentes, nos termos do Artigo 8º do Regimento Geral e seus parágrafos.
§ 1º – O Presidente terá apenas o voto de qualidade.
§ 2º – Nenhum membro do Conselho poderá votar em assunto que, direta ou indiretamente, seja de seu interesse particular, de seu cônjuge, companheiro, descendente ou ascendente.
§ 3º – Ressalvados os impedimentos legais, nenhum membro do Conselho poderá abster-se de votar os assuntos da pauta.
Art. 9º – Em caso de urgência e, ou, inexistência de “quorum” para o funcionamento do Conselho Técnico de Pesquisa, o presidente poderá decidir “ad referendum”, submetendo a decisão ao Conselho na primeira reunião que houver.
Art. 10 – De cada reunião do Conselho Técnico de Pesquisa será lavrada ata, com registro das decisões, que, após discutida e aprovada, será assinada pelo(a) secretário(a) e pelo Presidente.
Art. 11 – Aos conselheiros compete desempenhar as atividades que lhes forem atribuídas pelo Conselho Técnico de Pesquisa.
Art. 12 – É obrigatória a presença dos conselheiros às reuniões, que têm prioridade sobre as demais atividades universitárias, ressalvadas as relacionadas aos órgãos de administração superior.
Parágrafo único – A falta não justificada em três reuniões consecutivas ou em seis alternadas implica perda do mandato do faltoso.
Art. 13 – O Fundo de Pesquisa, instituído pela Resolução nº 3/88 do Conselho Diretor, será constituído:
I. por dotações que lhe forem destinadas no orçamento da Universidade;
II. pelos percentuais que lhe forem destinados em acordos, ajustes, contratos ou convênios;
III. por doações, legados e subvenções que lhe forem feitos, com ou sem encargos, por pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 14 – A administração do Fundo de Pesquisa será exercida pelo Conselho Técnico de Pesquisa.
Art. 15 – Os convênios firmados pela Universidade deverão prever taxas ajustadas entre as partes.
§ 1º – No interesse da Universidade, o Reitor poderá dispensar convênios ou contratos de taxação cuja cobrança for desaconselhável.
§ 2º – O disposto neste Artigo não se aplica a convênios ou contratos de cooperação científica com instituições públicas de ensino, nacionais ou estrangeiras.
Art. 16 – Os recursos do Fundo de Pesquisa serão utilizados de conformidade com os planos semestrais de aplicação, ouvido o CEPE e aprovados pelo Conselho Universitário.
§ 1º – Os Departamentos interessados nos recursos do Fundo de Pesquisa deverão submeter seus projetos ao Conselho Técnico de Pesquisa.
§ 2º – Projetos elaborados por grupos emergentes de pesquisa e que tenham potencial elevado, a critério do Conselho Técnico de Pesquisa, deverão receber tratamento prioritário.
Art. 17 – Todos os projetos de pesquisa desenvolvidos na Universidade deverão ser registrados no Conselho Técnico de Pesquisa.
Art. 18 – Os coordenadores dos projetos de pesquisa deverão encaminhar ao Conselho Técnico de Pesquisa os relatórios técnicos e as prestações de contas, se for o caso, das pesquisas desenvolvidas.
Art. 19 – O Conselho Técnico de Pesquisa deverá, anualmente, encaminhar um Relatório da pesquisa desenvolvida na Universidade ao CEPE, e a prestação de contas da movimentação dos recursos ao CONSU.
Art. 20 – Os casos omissos serão resolvidos em reunião do Conselho, ou encaminhados para decisão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 21 – Este Regimento entrará em vigor assim que aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, revogando-se as disposições em contrário.