Regimento

ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 02/2015 – CEPE

REGIMENTO DO CONSELHO TÉCNICO DE PESQUISA

Art. 1º – O Conselho Técnico de Pesquisa tem por objetivos a coordenação geral e a supervisão dos assuntos relativos à pesquisa da Universidade, em consonância com a política e as diretrizes definidas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO

Art. 2º – O Conselho Técnico de Pesquisa é constituído:

I.do Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação, como seu presidente;
II.de doze docentes, sendo três representantes de cada Centro de Ciências com seus respectivos suplentes, todos atuantes como presidentes de Comissão de Pesquisa de seus departamentos, escolhidos pelos respectivos Conselhos Departamentais;
III.de um representante docente indicado pelo Conselho Técnico de Graduação e nomeado pelo Reitor;
IV.de dois representantes do corpo discente, sendo um de graduação e outro de pós-graduação, participantes de programas institucionais de pesquisa ou que tenham projetos registrados na UFV, eleitos pelos seus pares, com os respectivos suplentes, com mandato de um ano;
V.de um representante dos professores de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, doutor, atuante em pesquisa, eleito por seus pares, com seu respectivo suplente;
VI. De um representante dos professores do Campus Rio Paranaíba, doutor, atuante em pesquisa, eleito por seus pares, com seu respectivo suplente;
VII.De um representante dos professores do Campus Florestal, doutor, atuante em pesquisa, eleito por seus pares, com seu respectivo suplente;
VIII.De dois docentes doutores, sendo um representante do Instituto de Biotecnologia Aplicada à Agropecuária – BIOAGRO e outro da Comissão Permanente de Propriedade Intelectual (CPPI/UFV)

Parágrafo único – Os representantes docentes referidos nos incisos II a VIII terão mandato de três anos, permitida a recondução.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3º – Ao Conselho Técnico de Pesquisa compete: 

I. propor diretrizes de política de pesquisa, submetendo-as à deliberação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

II. supervisionar e compatibilizar a formulação e execução de projetos e programas de pesquisa no Universidade, incluindo os órgãos de apoio à pesquisa;

III. elaborar o programa geral de atividades de pesquisa a ser submetido ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

IV. organizar e manter atualizado o cadastro das pesquisas realizadas e em execução;

V. coordenar o Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica;

VI. estudar e propor convênios de pesquisa;

VII. acompanhar e divulgar a realização de pesquisa;

VIII. indicar as comissões editoriais dos periódicos técnico-científicos publicados pela Universidade;

IX. administrar o fundo de pesquisa e fiscalizar a aplicação dos recursos, podendo suspender seu suprimento no caso de inobservância das normas pertinentes;

X. indicar seu representante – e respectivo suplente – no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

XI. supervisionar e acompanhar a aplicação das disposições estabelecidas por Resoluções do CEPE ou do CONSU concernentes à pesquisa;

XII. estimular a interdisciplinaridade no desenvolvimento de programas de pesquisa;

XIII. elaborar estratégias de divulgação da pesquisa na UFV;

XIV. indicar nomes para composição da Comissão de Propriedade Intelectual, para designação do Reitor;

XV. supervisionar as atividades da Comissão de Propriedade Intelectual da UFV. 

Art. 4º – São atribuições do Presidente: 

I. convocar e presidir as reuniões;

II. representar o Conselho Técnico de Pesquisa;

III. propor ao Conselho Técnico de Pesquisa medidas que visem ao desenvolvimento das atividades de pesquisa na Universidade;

IV. encaminhar ao Conselho Técnico de Pesquisa toda matéria que requeira sua apreciação;

V. exercer os atos administrativos relativos ao Fundo de Pesquisa de acordo com as decisões e orientações do Conselho Técnico de Pesquisa;

VI. apoiar e coordenar os procedimentos referentes ao registro e à administração da propriedade intelectual da Universidade;

VII. apresentar o relatório anual das atividades de pesquisa da Universidade;VIII. providenciar a divulgação das decisões do Conselho Técnico de Pesquisa.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

Art. 5º – As reuniões do Conselho Técnico de Pesquisa serão convocadas pelo Presidente, por iniciativa própria ou atendendo a pedido de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho. 

Art. 6º – A convocação para as reuniões será feita por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, nela constando a respectiva pauta.

Parágrafo único – Em caso de urgência, o prazo de convocação poderá ser reduzido, restringindo-se a reunião à discussão e votação da matéria que determinar a convocação.

Art. 7º – O Conselho Técnico de Pesquisa funcionará com a maioria de seus membros, nos termos do Artigo 2º do Regimento Geral.

Art. 8º – As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria simples dos membros presentes, nos termos do Artigo 8º do Regimento Geral e seus parágrafos.

§ 1º – O Presidente terá apenas o voto de qualidade.

§ 2º – Nenhum membro do Conselho poderá votar em assunto que, direta ou indiretamente, seja de seu interesse particular, de seu cônjuge, companheiro, descendente ou ascendente.

§ 3º – Ressalvados os impedimentos legais, nenhum membro do Conselho poderá abster-se de votar os assuntos da pauta.

Art. 9º – Em caso de urgência e, ou, inexistência de “quorum” para o funcionamento do Conselho Técnico de Pesquisa, o presidente poderá decidir “ad referendum”, submetendo a decisão ao Conselho na primeira reunião que houver.

Art. 10 – De cada reunião do Conselho Técnico de Pesquisa será lavrada ata, com registro das decisões, que, após discutida e aprovada, será assinada pelo(a) secretário(a) e pelo Presidente. 

CAPÍTULO IV

DOS CONSELHEIROS

Art. 11 – Aos conselheiros compete desempenhar as atividades que lhes forem atribuídas pelo Conselho Técnico de Pesquisa.

Art. 12 – É obrigatória a presença dos conselheiros às reuniões, que têm prioridade sobre as demais atividades universitárias, ressalvadas as relacionadas aos órgãos de administração superior. 

Parágrafo único – A falta não justificada em três reuniões consecutivas ou em seis alternadas implica perda do mandato do faltoso.

CAPÍTULO V

DO FUNDO DE PESQUISA

Art. 13 – O Fundo de Pesquisa, instituído pela Resolução nº 3/88 do Conselho Diretor, será constituído:

I. por dotações que lhe forem destinadas no orçamento da Universidade;

II. pelos percentuais que lhe forem destinados em acordos, ajustes, contratos ou convênios;

III. por doações, legados e subvenções que lhe forem feitos, com ou sem encargos, por pessoas físicas ou jurídicas. 

Art. 14 – A administração do Fundo de Pesquisa será exercida pelo Conselho Técnico de Pesquisa.

Art. 15 – Os convênios firmados pela Universidade deverão prever taxas ajustadas entre as partes.

§ 1º – No interesse da Universidade, o Reitor poderá dispensar convênios ou contratos de taxação cuja cobrança for desaconselhável.

§ 2º – O disposto neste Artigo não se aplica a convênios ou contratos de cooperação científica com instituições públicas de ensino, nacionais ou estrangeiras.

Art. 16 – Os recursos do Fundo de Pesquisa serão utilizados de conformidade com os planos semestrais de aplicação, ouvido o CEPE e aprovados pelo Conselho Universitário.

§ 1º – Os Departamentos interessados nos recursos do Fundo de Pesquisa deverão submeter seus projetos ao Conselho Técnico de Pesquisa.

§ 2º – Projetos elaborados por grupos emergentes de pesquisa e que tenham potencial elevado, a critério do Conselho Técnico de Pesquisa, deverão receber tratamento prioritário.

CAPÍTULO VI

DA PESQUISA

Art. 17 – Todos os projetos de pesquisa desenvolvidos na Universidade deverão ser registrados no Conselho Técnico de Pesquisa.

Art. 18 – Os coordenadores dos projetos de pesquisa deverão encaminhar ao Conselho Técnico de Pesquisa os relatórios técnicos e as prestações de contas, se for o caso, das pesquisas desenvolvidas. 

Art. 19 – O Conselho Técnico de Pesquisa deverá, anualmente, encaminhar um Relatório da pesquisa desenvolvida na Universidade ao CEPE, e a prestação de contas da movimentação dos recursos ao CONSU.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 – Os casos omissos serão resolvidos em reunião do Conselho, ou encaminhados para decisão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. 

Art. 21 – Este Regimento entrará em vigor assim que aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, revogando-se as disposições em contrário.